Controle da Jornada de Trabalho de Motoristas

A sua empresa está respeitando, criteriosamente, os princípios que regem a lei nº 13.103/2015?

Você sabe os riscos que se corre ao negligenciá-la?

Mas afinal, porque é tão importante adequar-se à chamada nova LEI DO MOTORISTA?

Primeiramente, precisamos entender que essa lei visa regulamentar a rotina de trabalho dos motoristas que trabalham transportando passageiros e cargas. Os principais objetivos dessa lei são: garantir os direitos de descanso dos motoristas, e espera-se com isso, também, reduzir os altos índices de acidentes por conta de cansaço, além de garantir maior segurança nas estradas mediante o uso de exames toxicológicos, realizados periodicamente.
Veja na íntegra: https://goo.gl/yCSdRC

O desafio das empresas tem sido a observação do cumprimento dessa lei.
Todos os dias empresas gastam verdadeiras fortunas com ações trabalhistas, muitas, inclusive, com risco de fecharem as portas por conta das pesadas indenizações cobradas em juízo.
Tudo isso poderia ser evitado caso fossem capazes de comprovar o tempo de trabalho e descanso dos seus funcionários.
 
Algumas empresas ainda que não tenham nenhum dispositivo eletrônico para tal controle, ainda o podem fazer por meio de planilhas e anotações – se bem que a veracidade desses meios possa ser questionada, ainda é melhor que não realizar nenhum controle.
"Nos termos da Lei nº 13.103/2015, é direito do motorista profissional empregado ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador."
 
Uma observação a ser feita em relação a anotações manuais é que em alguns casos o motorista pode alegar que era obrigado a anotar o que lhe era passado. – meios eletrônicos como o sistema da Seg garante a exatidão das informações.
 

O controle da jornada de trabalho é responsabilidade do motorista e da empresa.
É importante que ele seja fácil, prático, seguro e confiável.

 
Jornada de trabalho
A jornada do motorista não deve ultrapassar 8 horas diárias, podendo ser prorrogadas mais 2 horas desde que previsto em convenção ou acordo coletivo.
Intrajornada - durante as 24 horas do dia, devem ser asseguradas 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, porém deve ser observado um mínimo de 8 horas de descanso ininterruptas.

Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário, ou em outro local que ofereça condições adequadas.
 
O sistema de rastreamento e identificação de jornada de trabalho da Seg Sistemas, garante tranquilidade no controle, com informações reais e precisas.
Além de poder controlar os horários de trabalho dos seus motoristas você também pode saber por onde eles andam com os veículos, as velocidades, tempo de deslocamento, quilometragem, etc., inclusive, obter economias através desses controles.

 
Refeições e espera
O tempo de intervalo para refeições deve ser de, no mínimo, 1 hora de descanso.
Com a nova lei, o tempo de espera, se ultrapassar 2 horas poderá ser computado como descanso, porém, de maneira nenhuma deve comprometer o direito ao recebimento da remuneração de sua categoria.

Garanta que o seu funcionário esteja cumprindo os horários de descanso e refeições.
Com o sistema da Seg isso é bem fácil, basta ele registrar no teclado todo o início e final dos motivos de parada, além da jornada de trabalho:

 
Horas Extras e Horas Noturnas
Sobre as horas extras, a nova lei admite a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Assim, o § 5° do Artigo 235-C da CLT determina que as horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal (50% ou percentual mais benéfico previsto em CCT ou ACT) ou permitindo-se a compensação através de acordo de compensação de jornada, na forma do § 2° do Artigo 59 da CLT.
Quanto ao horário noturno, a nova redação § 6° do Artigo 235-C da CLT determina que à hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no artigo 73 da CLT (cômputo como de 52 minutos e 30 segundos e adicional de 20%).

Garanta que o veículo não vá rodar em horários além do permitido, e que podem gerar adicionais noturnos e horas extras.
O sistema envia um alerta de ignição violada ajudando a identificar o não cumprimento das regras estabelecidas.

 
Conheça mais sobre as nossas soluções, entre em contato com a nossa equipe comercial e receba todas as informações que desejar a respeito desse controle.